Lei do Acompanhante do Parto

Lei obriga que seja permitida um acompanhante no trabalho de parto, durante o parto e no pós-parto imediato (até 10 dias após o parto)

A lei, que está em vigor desde 2005, existe mas ainda muitos desconhecem ou não tem certeza de sua validade. É obrigado por lei que os hospitais, maternidades e assemelhados permitam a presença de um acompanhante indicado pela gestante para acompanhá-la durante o trabalho de parto, durante o parto e pós-parto (período por até 10 dias). Isso vale para todos os hospitais brasileiros, seja particular ou público.

É importante deixar claro que fica a critério exclusivo da parturiente (mulher grávida) a escolha do acompanhante para o momento do parto e outras atividades relacionadas ao período de parto. Pode ser o marido, a mãe, uma amiga, uma doula. Não importa se há parentesco ou não e tampouco o sexo.

Acontece que muitos hospitais no país ainda desrespeitam a lei 11.108, impedindo a presença de uma pessoa indicada pela mulher grávida.

São várias as desculpas dadas pelas instituições, entre as quais de que a sala é pequena, de que o acompanhante atrapalha o procedimento ou que há risco de infecção hospitalar. Na maioria das vezes os hospitais se aproveitam do desconhecimento das pessoas quanto às leis do país para vetar o acesso de um acompanhante.

Lembre-se: a presença de um acompanhante é garantido a partos normais ou cesarianas.

Além da Lei do Acompanhante, em vigor desde 2005, existem outras duas resoluções que asseguram a presença de uma pessoa indicada pela mulher para o parto. A Agência Nacional de Saúde (ANS) regulamentou a RN 211, e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a RDC 36/08, que também falam do mesmo tema: a permissão para um acompanhante.

Importância do acompanhante – Cientes de que a lei autoriza a presença de um acompanhante em qualquer hospital do país, é importante frisar a importância dessa pessoa no momento do parto.

Uma pessoa de confiança dará a mulher muito mais tranquilidade e atenção na hora do parto. Esse carinho recebido é super interessante. Com a grávida mais tranquila e se sentindo segura ao lado de uma pessoa conhecida, o parto pode ser mais curto e menos traumático, evitando uso de medicamento.

O medo de entrar numa sala sem alguém conhecido faz com que muitas mulheres programem seus partos (cesarianas).

Muitas mulheres contratam profissionais especialistas em acompanhamento do parto. Esses profissionais chamam-se “Doulas”.

O que fazer caso o hospital crie barreiras na entrada do acompanhante?

É importante que a pessoa se previna quanto à possibilidade de o hospital impedir o acesso de um acompanhante no parto. O primeiro passo pode se dado entrando em contato com a ouvidoria do hospital.

Caso não surta efeito, formalize queixa no Ministério Público de sua cidade. Outra opção é ligar para a Ouvidoria Geral do SUS (136). Você pode também acionar o Ministério da Saúde (hospitais públicos), ANS (hospitais particulares), Procon, ANVISA, além de secretarias de saúde do município ou do Estado.

Envie um Ofício

Para que não seja surpreendida pouco antes do parto, a mulher pode elaborar um ofício semanas antes do parto. A intenção é que o hospital saiba com antecedência que uma pessoa indicada irá acompanhar o parto. Esse ofício pode conter informações simples, como no exemplo abaixo:

Eu, seu nome, portadora do documento de identidade número número do seu RG, informo que nome da pessoa que lhe acompanhará será o meu acompanhante no meu parto a ser realizado no hospital nome do hospital.

São Paulo, 17 de julho de 2013. (coloque a data em que entregará o ofício)

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Sua assinatura

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Assinatura de um responsável do hospital
(a pessoa que irá receber o ofício; solicite que coloque a data do recebimento)

Faça duas vias, uma que ficará sob sua posse, e a outra de posse do hospital. Caso a instituição demore mais de duas semanas a assinar o documento, formalize queixa no Ministério Público de sua cidade. Se preciso, consulte um advogado.

Você fez tudo isso e o hospital se nega a cumprir a lei ou você fez tudo isso mas na hora de dar entrada no hospital a entrada do acompanhante foi negada. O que fazer então?

Essa é uma situação muito delicada. Primeiro porque uma instituição está deliberadamente dizendo ao cidadão que ela, a instituição, não irá cumprir a lei. E segundo porque está dizendo isso em um dos momentos mais delicadas da vida de uma mulher. Não queremos dizer “”momento”” como uma unidade de tempo vaga, mas um momento crítico, provavelmente com a mulher já em trabalho de parto. Isso é, no mínimo, um comportamento desrespeitoso com o ser humano e chega ao seu auge em se colocar como “”acima da lei”” (nós, as instituições, somos soberanos, não obedecemos leis).

Aqui vão algumas dicas, mas o melhor seria você buscar um aconselhamento de um advogado (de seu sindicato, sua empresa, ministério público, etc.):

  • Registre Boletim de Ocorrência se você já recebeu a resposta negativa do hospital em permitir a entrada do acompanhante ou se isso ocorrer no dia do parto. Você não precisa sair da maternidade correndo para fazer esse Boletim de Ocorrência, vá para casa e depois procure uma delegacia próxima, de preferência uma delegacia da mulher;
  • Se estava tudo certo e no momento da internação o hospital se negou a deixar entrar seu acompanhante, você terá a opção de chamar a polícia para que seja cumprida a lei naquele momento e local. Prefira deixar alguém responsável por isso e não você gestante, pois você deverá estar concentrada em seu parto;
  • Para todos os casos acima, tenha em mãos (impresso em papel) todas as leis, portarias e resoluções que listamos abaixo para mostrar ao delegado ou aos policiais;
  • Em todos os casos depois de negada a presença do acompanhante e ter efetuado o Boletim de Ocorrência, abra um processo contra a instituição, seja ela pública ou privada.
Vale destacar que já existem casos em que mulheres tiveram ganho de causa nos tribunais. Faça valer seu direito, mais ainda, faça ser cumprida a lei.

Lei do Acompanhante, portaria e resoluções

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11108.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2005/prt2418_02_12_2005.html

http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=1575

http://www.anvisa.gov.br/divulga/noticias/2008/040608_1_rdc36.pdf

Onde reclamar ou solicitar ajuda

Ouvidoria Geral do SUS– Tel 136

Agência Nacional de Saúde (ANS)– Tel 0800 701 9656

PROCON

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)

Ministério Público Federal

Um comentário sobre “Lei do Acompanhante do Parto

  1. A minha pergunta é o meu filho nasceu e 3 dias depois do parto era para ter alta resolver o que ele tinha que ficar tomando banho de luz só informaram que eu não podia mais entrar lá onde ele só minha mulher podia ficar e eu achei isso muito covardo,

    Então eu tenho eu tenho direito de visitar o meu filho ou de acompanhar ele lá internado ele tem três dias de vida quatro hoje

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